quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Aula de Direito Fiscal

Contexto: Resolução de um caso prático acerca de impostos, nomeadamente o IRS. A determinado ponto da resolução, que continha sujeitos passivos casados, vulgo casal de marido e mulher (hoje em dia já poderia ser dos outros, e ressalvo desde já que não tenho nada a opor...), há uma observação de uma colega que estava ao meu lado esquerdo: " mas Dr. (dirigindo-se ao nosso ilustre assistente...), tratando-se de um casal não deveríamos ir para o 69???"... A gargalhada foi geral, tendo a colega recebido um "obviamente...."como resposta. * Na realidade, muita coisa haveria para dizer desta aula, até porque tivemos a presença de uma colega (de outra turma) que daria muito que falar, isto porque quando a mesma intervém na aula, deixa-nos a questionar como foi tão difícil chegar ao 4.º ano e sermos finalistas na Faculdade de Direito de Lisboa, é que, diga-se em abono da verdade, fica a dever muito à inteligência (e compreendi também onde se vai buscar inspiração para as anedotas de loiras, sem ofensa para as leitoras loiras que eventualmente possam ler este post, até porque não generalizo e por causa de uma não vão pagar todas as outras), e atenção que eu estou longe de ser um aluno brilhante...

*Para as mentes conspurcadas que vêm parar algures...:
C I R S CAPÍTULO III - TAXAS
ARTIGO 69 - Quociente conjugal
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.
2 - As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.

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